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24/04/2010 16:23:00
É possível fixar taxa de administração de consórcio acima de 10% do valor do bem
Taxa de administração de consórcio
 
RONAN PINHO NUNES GARCIA
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
 
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É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O recurso foi movido pela Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Um dos consorciados desistiu do contrato e pediu o ressarcimento dos valores pagos. Após o recebimento do montante, o consumidor recorreu contra a taxa cobrada pela Disal Administradora, fixada em 17% do valor do bem. O TJRS considerou que, apesar de o contrato já estar quitado, seria possível contestar o contrato original em caso de claras irregularidades ou ilegalidades.

No recurso ao STJ, a defesa da Disal alegou que o julgado do TJRS seria omisso, pois não tratou da revogação do artigo 42 do Decreto n. 70.951/72, que limitava a taxa de administração em 10%. Também alegou que não é legalmente possível a devolução de quantias pagas pelo consorciado após o seu desligamento do grupo, tendo, inclusive, o termo de quitação do contrato sido assinado. A empresa argumentou também que o Decreto n. 70.951/72 foi revogado pela Lei n. 8.177/91 no que este se referia à regulamentação da taxa de administração.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não haveria omissões ou obscuridades no julgado do TJRS, tendo sido suficientemente fundamentado. O ministro apontou que o tribunal gaúcho considerou nula a taxa de 17%, por ofensa ao artigo 42 do Decreto n. 70.951/72. Entretanto, ele apontou que, segundo o artigo 33 da Lei n. 8.177/91 e a Circular n. 2.766/97 do Banco Central, as empresas de consórcio teriam ampla liberdade para fixar a taxa de administração. Haveria, inclusive, uma ampla jurisprudência do STJ nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro acatou o recurso da Disal para fixar a taxa de administração acima de 10% do valor do bem a ser adquirido.

 
 
 
 
 
 
 
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